Não, o Domicílio Judicial Eletrônico unifica o acesso às intimações expedidas eletronicamente dos tribunais já integrados à PDPJ, todavia, vale destacar que de acordo com art. 13 da Resolução CNJ 455/2022, serão objeto de publicação no Diário da Justiça
Eletrônico Nacional - DJEN:
- – o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3o do art. 205 do CPC/2015;
- – as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal;
- – a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 do CPC/2015;
- – os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos do CPC/2015; e
- – os demais atos, cuja publicação esteja prevista na lei processual, nos regimentos internos e nas disposições normativas dos tribunais e conselhos. É importante também entender que as intimações publicadas em Diário Oficial, ainda que alguns tribunais enviem uma cópia para os portais, mantêm o seu prazo contado a partir da publicação no Diário.
Já em relação aos portais de intimações, vale atentar que, para o advogado, serão disponibilizadas de forma automática no DJE, independente de cadastro, as intimações dos processos que o advogado já estiver habilitado nos autos, mas somente referente a seus clientes que já tiverem se cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico (o cadastro não é obrigatório para todas as pessoas, logo, se seu cliente não for cadastrado, as intimações dele não estarão no Domicílio Judicial Eletrônico), e somente dos sistemas de processos eletrônicos que já tiverem integrado com a Plataforma Digital do Poder Judiciário (nesse sentido, vale destacar que o STF já informou que não realizará a integração). No monitoramento jurídico oferecido pela Alerte, o cliente recebe por e-mail ou API, de forma unificada, um e-mail com as intimações de Diários Oficiais e um e-mail com as comunicações expedidas já com as informações relevantes para sua atuação, podendo ainda escolher se deseja que a Alerte dê ou não ciência nas intimações e citações ou somente nas citações, para não ser multado em 5% do valor da causa.
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